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FiscalHub

Como calcular a rescisão do contrato de trabalho

Atualizado em 01/08/2026

A rescisão é o momento em que mais gente descobre que não entende o próprio contracheque. Não é falta de atenção: o cálculo soma cinco ou seis verbas independentes, cada uma com regra própria, e ainda muda conforme o motivo do desligamento. Uma demissão sem justa causa e um pedido de demissão podem partir do mesmo salário e terminar com valores completamente diferentes.

Este guia percorre as verbas na ordem em que elas aparecem no termo de rescisão, explica o que cada uma significa e mostra o que muda em cada modalidade. Ao longo do texto, cada verba tem uma calculadora dedicada — todas mostram a memória de cálculo completa, com a norma aplicada em cada passo.

O que define o valor: a modalidade do desligamento

Antes de qualquer conta, é preciso saber como o contrato terminou. A legislação trabalhista trata de forma distinta cinco situações: demissão sem justa causa (por iniciativa do empregador, sem motivo disciplinar), pedido de demissão (iniciativa do empregado), demissão por justa causa, rescisão por acordo mútuo (o artigo 484-A da CLT, criado pela reforma de 2017) e término de contrato por prazo determinado, como o de experiência.

A modalidade define três coisas: se há aviso prévio e quem paga a quem, se a multa do FGTS é devida e em que percentual, e se o trabalhador pode sacar o fundo e habilitar-se ao seguro-desemprego. As verbas proporcionais — saldo de salário, férias e 13º — em geral são devidas em todas as modalidades, com exceções relevantes na justa causa.

É por isso que a primeira pergunta de qualquer calculadora de rescisão é o motivo do desligamento. Sem ela, o número não significa nada.

Saldo de salário: os dias trabalhados no último mês

O saldo de salário é a parcela mais direta: são os dias efetivamente trabalhados no mês do desligamento, ainda não pagos. Se o contrato termina no dia 12, o trabalhador tem doze dias de salário a receber daquele mês.

O cálculo divide o salário mensal pelo número de dias do próprio mês do desligamento — 28, 29, 30 ou 31, conforme o calendário — e multiplica pelos dias efetivamente trabalhados. Por isso o mesmo número de dias pode render valores levemente diferentes conforme o mês: em fevereiro, cada dia "vale" um pouco mais que em janeiro, para o mesmo salário. Sobre o saldo incidem INSS e IRRF, como em qualquer salário.

Essa verba é devida em todas as modalidades de desligamento, inclusive na justa causa: trabalho prestado é trabalho pago.

Aviso prévio: o tempo de transição, e quem o paga

O aviso prévio existe para que nenhum dos lados seja pego de surpresa. Quem encerra o contrato avisa com antecedência — e, se não avisar, indeniza a outra parte pelo período.

A duração não é fixa. São 30 dias como base, acrescidos de 3 dias por ano completo de serviço na mesma empresa, até o limite de 90 dias (Lei 12.506/2011). Um trabalhador com dez anos de casa tem direito a 60 dias de aviso, não 30. A contagem dos anos considera a data de aniversário do contrato, não o ano civil — quem foi admitido em março ainda não completou mais um ano em janeiro.

Na demissão sem justa causa, o aviso pode ser trabalhado (o empregado cumpre o período, com redução de duas horas diárias ou sete dias corridos) ou indenizado (o empregador paga e dispensa o cumprimento). No pedido de demissão, a lógica se inverte: é o empregado que deve o aviso ao empregador, e o valor pode ser descontado da rescisão se ele não cumprir.

Férias: vencidas, proporcionais e o terço constitucional

Férias na rescisão aparecem em até três formas. As férias vencidas são períodos aquisitivos já completos que o trabalhador não gozou — a cada doze meses de trabalho, nasce o direito a 30 dias. As férias proporcionais correspondem ao período aquisitivo em curso, contado em avos: cada mês em que o trabalhador prestou serviço por 15 dias ou mais conta um doze avos.

Sobre ambas incide o terço constitucional, previsto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição: um terço a mais sobre o valor das férias. Não é bônus do empregador, é direito de todo trabalhador.

Um detalhe que muda o valor: faltas injustificadas reduzem os dias de férias em uma escala prevista no artigo 130 da CLT. Até 5 faltas no período, o direito permanece integral; acima disso, o número de dias cai por faixas, podendo chegar a 12 dias para quem faltou mais de 32 vezes.

Décimo terceiro proporcional

O 13º da rescisão segue a mesma lógica de avos das férias proporcionais: um doze avos do salário por mês trabalhado, considerando mês aquele em que houve prestação de serviço por 15 dias ou mais. Quem sai em agosto tendo trabalhado desde janeiro leva oito doze avos.

Se o trabalhador já recebeu o adiantamento da primeira parcela do 13º, geralmente pago até 30 de novembro, esse valor é abatido na rescisão. Sobre o 13º incidem INSS e IRRF, calculados separadamente do salário — o 13º é tributado de forma isolada, não somado ao salário do mês.

FGTS e a multa rescisória

Durante todo o contrato, o empregador deposita mensalmente 8% do salário numa conta vinculada do FGTS em nome do trabalhador (Lei 8.036/1990). Esse dinheiro não sai do salário: é obrigação adicional do empregador.

Na demissão sem justa causa, além de liberar o saque do saldo, o empregador paga uma multa de 40% sobre todos os depósitos feitos ao longo do contrato — corrigidos, e não apenas sobre o último salário. Na rescisão por acordo mútuo do artigo 484-A, a multa cai pela metade, 20%, e o saque fica limitado a 80% do saldo. No pedido de demissão e na justa causa, não há multa nem saque.

É a verba que mais varia entre modalidades e, em contratos longos, costuma ser a maior parcela da rescisão.

O que é descontado do total

Nem tudo o que aparece no termo é acréscimo. Do bruto saem o INSS sobre as verbas de natureza salarial, o IRRF sobre as parcelas tributáveis, o aviso prévio não cumprido quando o empregado pede demissão e não trabalha o período, e o adiantamento do 13º, se houve.

Verbas indenizatórias — como férias indenizadas, terço sobre férias indenizadas e a multa do FGTS — não sofrem incidência de INSS nem de IRRF. Essa distinção entre natureza salarial e indenizatória é a razão de o total líquido raramente ser um percentual redondo do bruto.

Prazo de pagamento e o que conferir

O pagamento das verbas rescisórias deve ocorrer em até dez dias corridos contados do término do contrato (artigo 477, §6º, da CLT, com a redação da reforma de 2017). O atraso gera multa em favor do trabalhador, equivalente a um salário.

Ao receber o termo, confira: a data de admissão e de desligamento, o motivo do desligamento, o salário-base usado, os avos de férias e de 13º, e se o percentual da multa do FGTS corresponde à modalidade. Divergência em qualquer um desses pontos muda o total.

Se algum valor não fechar, refaça a conta verba por verba nas calculadoras abaixo e compare com o termo. Cada uma mostra a fórmula, os valores substituídos e a norma aplicada — é o suficiente para levar a divergência ao RH ou a um advogado com fundamento.

Calculadoras deste guia