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FiscalHub

Dias de férias por faltas

Calcula os dias de férias devidos conforme o número de faltas injustificadas no período aquisitivo (CLT art. 130).

Dados do cálculo

Só contam faltas SEM justificativa legal (atestado, luto, etc. não contam).

Como funciona o cálculo

O direito a 30 dias de férias não é automático: a CLT (art. 130) reduz os dias devidos conforme o número de faltas injustificadas no período aquisitivo (os 12 meses de trabalho que geram o direito). Até 5 faltas, o direito aos 30 dias fica intacto; de 6 a 14 faltas, caem para 24 dias; de 15 a 23, para 18 dias; de 24 a 32, para 12 dias; acima de 32 faltas injustificadas, o trabalhador perde o direito a férias naquele período aquisitivo (um novo período começa a contar a partir daí). Só contam as faltas SEM justificativa legal — atestado médico, luto, licença-paternidade e outras faltas justificadas por lei não entram nessa conta.

Fórmulas utilizadas

Escala legal de redução

O artigo 130 da CLT fixa faixas: até 5 faltas, 30 dias de férias; de 6 a 14 faltas, 24 dias; de 15 a 23 faltas, 18 dias; de 24 a 32 faltas, 12 dias. Acima de 32 faltas, o direito ao período é perdido.

O que conta como falta

Apenas as faltas injustificadas entram na contagem. Ausências legalmente justificadas — casamento, falecimento de familiar, doação de sangue, alistamento — não reduzem as férias.

Casos especiais

Atestado médico

Ausência amparada por atestado médico é falta justificada e não reduz o período de férias, desde que apresentada nos termos da política da empresa e da convenção coletiva.

Suspensão do contrato

Afastamento previdenciário por mais de seis meses no período aquisitivo, ainda que descontínuo, faz o período ser zerado e reiniciado no retorno.

Faltas parciais

Atrasos e saídas antecipadas não são faltas para efeito do artigo 130 — a escala considera dias inteiros de ausência.

Convenção mais favorável

Normas coletivas podem estabelecer critérios mais benéficos que a escala legal; prevalecendo a condição mais favorável ao trabalhador.

Observações

  • A redução vale para o período aquisitivo em que as faltas ocorreram, não para períodos futuros.
  • A perda total do direito, acima de 32 faltas, é situação rara e costuma vir acompanhada de outras consequências disciplinares.
  • Convenções coletivas podem estabelecer critérios mais favoráveis ao trabalhador, prevalecendo sobre a escala legal.
  • A escala do artigo 130 aplica-se ao período aquisitivo em que as faltas ocorreram, sem efeito sobre períodos futuros.
  • Faltas justificadas previstas no artigo 473 da CLT — casamento, falecimento de familiar, doação de sangue, alistamento eleitoral — não entram na contagem.
  • Registrar corretamente as ausências ao longo do período aquisitivo evita divergência na hora de conceder as férias.
  • A escala do artigo 130 é a regra geral; contratos de trabalho a tempo parcial já tiveram escala própria, hoje unificada pela reforma de 2017.

Perguntas frequentes

Quais faltas contam para essa redução?
Só as faltas injustificadas — sem amparo legal. Faltas com atestado médico, licença-paternidade, luto e outras hipóteses previstas em lei não reduzem os dias de férias.
O que acontece com mais de 32 faltas injustificadas?
O trabalhador perde o direito às férias naquele período aquisitivo. Um novo período aquisitivo começa a contar a partir do dia seguinte.
O terço constitucional também é reduzido?
Sim — o terço incide sobre o valor das férias, e menos dias de férias significam um valor de base menor, logo um terço proporcionalmente menor.
Quantas faltas posso ter sem perder dias de férias?
Até 5 faltas injustificadas no período aquisitivo mantêm os 30 dias integrais.
Falta com atestado médico reduz as férias?
Não. Ausências justificadas não entram na contagem do artigo 130 da CLT.
Posso perder as férias por faltas?
Sim, acima de 32 faltas injustificadas no mesmo período aquisitivo o direito àquele período é perdido.
A convenção coletiva pode mudar essa escala?
Pode, desde que para melhor. Condição mais favorável ao trabalhador prevalece sobre a escala legal.
Atraso conta como falta?
Não para a escala do artigo 130, que considera apenas dias inteiros de ausência injustificada.

Esta ferramenta tem caráter informativo e educativo. Os resultados são estimativas baseadas nos parâmetros oficiais vigentes e não substituem a orientação de um profissional habilitado (contador ou advogado) para o seu caso concreto.

Validação técnica interna · revisão profissional externa prevista.

Ferramentas relacionadas

Versão da fórmula 1.0.0 · atualização de conteúdo em 2026-07-17

Dias de férias devidos

30 dias

Sem parâmetros de tabela neste cálculo

Vigências usadas

    Ver memória de cálculo (1 passos)
    Versão da fórmula: 1.0.0Data de referência: 15/07/2026
    1. Dias de férias devidos (CLT art. 130)

      30 dias

      0 falta(s) injustificada(s) no período aquisitivo.

      CLT, art. 130

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