Calculadora de Férias
Calcula o valor das férias (dias gozados + 1/3), líquido de INSS e IRRF.
Dados do cálculo
Até 30 dias. Se você vai vender parte das férias (abono), use a calculadora de abono pecuniário.
Cada dependente reduz a base do IRRF pela dedução mensal por dependente.
Como funciona o cálculo
As férias são calculadas sobre os dias efetivamente gozados (até 30, para quem tem direito ao período integral): o valor é o salário proporcional aos dias, acrescido do terço constitucional (1/3 a mais, garantido pela Constituição Federal). Sobre esse valor total — assim como sobre o salário do mês — incidem o INSS e o IRRF, com as mesmas faixas progressivas e deduções da folha mensal. Esta calculadora mostra o valor bruto das férias, o terço constitucional, os descontos de INSS e IRRF e o valor líquido que efetivamente cai na conta.
Fórmulas utilizadas
Remuneração das férias
O período de férias é remunerado com base na média da remuneração do período aquisitivo, incluindo adicionais habituais como horas extras, adicional noturno e comissões — não apenas o salário-base.
Terço constitucional
Sobre o valor das férias acrescenta-se um terço, previsto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição. É direito de todo trabalhador, não liberalidade do empregador.
Descontos
Férias gozadas têm natureza salarial: sofrem incidência de contribuição previdenciária e de imposto de renda, apurados sobre o total, incluindo o terço.
Casos especiais
Fracionamento em até três períodos
A reforma de 2017 permitiu dividir as férias em até três períodos, desde que um deles tenha ao menos catorze dias corridos e os demais não sejam inferiores a cinco dias.
Início vedado em determinados dias
As férias não podem começar nos dois dias que antecedem feriado ou dia de repouso semanal remunerado, conforme o artigo 134, §3º, da CLT.
Pagamento antecipado
A remuneração das férias e o terço devem ser pagos até dois dias antes do início do período. O descumprimento gera pagamento em dobro, conforme entendimento consolidado.
Base legal
Observações
- O período aquisitivo é de doze meses de trabalho; o período concessivo, os doze meses seguintes, dentro dos quais o empregador deve conceder as férias.
- Faltas injustificadas reduzem os dias de férias conforme a escala do artigo 130 da CLT.
- Férias coletivas seguem regras próprias de comunicação prévia ao sindicato e ao órgão do trabalho.
- A remuneração de férias considera a média de adicionais habituais do período aquisitivo, e não apenas o salário-base do mês da concessão.
- O empregador que não concede as férias dentro do período concessivo paga o período em dobro, na forma do artigo 137 da CLT.
- Empregados com menos de dezoito anos e maiores de cinquenta têm as férias concedidas sempre de uma só vez.
Perguntas frequentes
Por que o padrão é 30 dias de férias?
Por que incide INSS e IRRF sobre as férias?
Posso vender parte das férias em vez de gozar todos os dias?
E se eu ainda não completei 12 meses de trabalho?
Quando tenho direito a férias?
Posso dividir minhas férias?
Quando as férias devem ser pagas?
O que acontece se a empresa não conceder minhas férias no prazo?
Existe regra especial para algum grupo?
Esta ferramenta tem caráter informativo e educativo. Os resultados são estimativas baseadas nos parâmetros oficiais vigentes e não substituem a orientação de um profissional habilitado (contador ou advogado) para o seu caso concreto.
Validação técnica interna · revisão profissional externa prevista.
Ferramentas relacionadas
Férias líquidas
R$ 3.631,40
Parâmetros vigentes desde 01/2026 · Fonte: Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 9 de janeiro de 2026
Vigências usadas
- inss · desde 01/01/2026
Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 9 de janeiro de 2026 - irrf · desde 01/01/2026
Tabela: Lei nº 15.191, de 11/08/2025; Redutor: Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025
Ver memória de cálculo (5 passos)
Premissas assumidas
- Sem dependentes informados
Férias sobre os dias gozados
R$ 3.000,00salarioMensal ÷ diasNoMes × diasDeFerias- salarioMensalR$ 3.000,00
- diasNoMes30 dias
- diasDeFerias30 dias
CLT, art. 142
Terço constitucional
R$ 1.000,00bruto ÷ 3- brutoR$ 3.000,00
CF/1988, art. 7º, XVII
Contribuição ao INSS (faixas progressivas)
R$ 368,60Cada faixa incide só sobre a parcela da base dentro dela.
Faixa 1 — 7.5%
Faixa 1 — 7.5%
R$ 121,58baseNaFaixa × aliquota ÷ 100- baseNaFaixaR$ 1.621,00
- aliquota(tabela)7,5%
Faixa 2 — 9%
Faixa 2 — 9%
R$ 115,37baseNaFaixa × aliquota ÷ 100- baseNaFaixaR$ 1.281,84
- aliquota(tabela)9%
Faixa 3 — 12%
Faixa 3 — 12%
R$ 131,66baseNaFaixa × aliquota ÷ 100- baseNaFaixaR$ 1.097,16
- aliquota(tabela)12%
Faixa 4 — 14%
Faixa 4 — 14%
R$ 0,00baseNaFaixa × aliquota ÷ 100- baseNaFaixaR$ 0,00
- aliquota(tabela)14%
Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF)
R$ 0,00Base pelo desconto simplificado (mais vantajoso); imposto da tabela menos o redutor, nunca abaixo de zero.
Dedução legal (INSS + dependentes)
Dedução legal (INSS + dependentes)
R$ 368,60previdencia + dependentes × deducaoPorDependente- previdenciaR$ 368,60
- dependentes0
- deducaoPorDependente(tabela)R$ 189,59
Imposto pela tabela (15%)
Imposto pela tabela (15%)
R$ 114,76base × aliquota ÷ 100 - parcelaDeduzir- baseR$ 3.392,80
- aliquota(tabela)15%
- parcelaDeduzir(tabela)R$ 394,16
Redutor mensal (Lei 15.270/2025)
Redutor mensal (Lei 15.270/2025)
R$ 312,89Redutor sobre o rendimento bruto do mês.
Férias líquidas
R$ 3.631,40Total das férias (bruto + 1/3) menos os descontos obrigatórios (INSS e IRRF).
totalBruto - inss - irrf- totalBrutoR$ 4.000,00
- inssR$ 368,60
- irrfR$ 0,00
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