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ISS retido no Simples

Calcula o DAS já descontando o ISS que o tomador do serviço reteve na fonte, sem recolher esse valor de novo.

Dados do cálculo

Só os Anexos III, IV e V têm ISS na partilha — comércio (I) e indústria (II) não têm retenção de ISS.

R$

A soma de tudo que a empresa faturou nos 12 meses anteriores.

R$

A parte da receita do mês em que o tomador do serviço reteve e recolheu o ISS.

R$

O restante da receita do mês, sem retenção de ISS na fonte.

Como funciona o cálculo

Quando o cliente que contrata o serviço (o "tomador") retém o ISS na fonte e recolhe esse valor diretamente ao município, a empresa do Simples Nacional não precisa recolher esse mesmo ISS de novo pelo DAS — a lei diz expressamente que, sobre a receita que sofreu a retenção, não há nova incidência de ISS no Simples Nacional. Esta calculadora separa a receita do mês em duas partes: a que teve ISS retido e a que não teve. Para cada parte, calcula o DAS normalmente (mesma alíquota efetiva, baseada na RBT12 e no Anexo) e depois exclui, da parte retida, exatamente o valor de ISS que ela geraria — esse valor já foi recolhido pelo tomador, então não entra na guia da empresa. O resultado final é o DAS líquido, já sem a parcela de ISS retida. Só os Anexos III, IV e V têm ISS na partilha; comércio (Anexo I) e indústria (Anexo II) não são afetados por esta regra.

Perguntas frequentes

Por que eu não pago o ISS de novo se ele já foi retido?
Porque a Lei Complementar 123/2006 (art. 21, §4º, VII) diz que o valor retido é definitivo — sobre a receita que sofreu a retenção, não há nova incidência de ISS a recolher no Simples Nacional.
Qual alíquota o tomador do serviço deve usar para reter o ISS?
A alíquota efetiva de ISS a que a empresa estava sujeita no mês anterior ao da prestação do serviço, informada pela própria empresa no documento fiscal (art. 21, §4º, I).
Essa regra vale para quem paga ISS em valor fixo mensal?
Não. Empresas sujeitas ao ISS por valor fixo mensal (regime de alguns municípios para certas atividades) não estão sujeitas a essa retenção (art. 21, §4º, IV) — este cálculo não se aplica a esse caso.

Esta ferramenta tem caráter informativo e educativo. Os resultados são estimativas baseadas nos parâmetros oficiais vigentes e não substituem a orientação de um profissional habilitado (contador ou advogado) para o seu caso concreto.

Validação técnica interna · revisão profissional externa prevista.

Ferramentas relacionadas

Versão da fórmula 1.0.0 · atualização de conteúdo em 2026-07-17

DAS final a recolher

R$ 2.165,44

Parâmetros vigentes desde 01/2018 · Fonte: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 18 e Anexos I a V, com a redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016
Ver memória de cálculo (4 passos)
Versão da fórmula: 1.0.0Data de referência: 15/07/2026simples-nacional: vigente desde 01/2018 · Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 18 e Anexos I a V, com a redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016
  1. Alíquota efetiva — 2ª Faixa (11.2% nominal)

    8,08%

    A alíquota nominal incide sobre toda a RBT12; o valor a deduzir corrige a progressividade.

    (rbt12 × aliquotaNominal ÷ 100 - valorADeduzir) ÷ rbt12 × 100
    • rbt12R$ 300.000,00
    • aliquotaNominal(tabela)11,2%
    • valorADeduzir(tabela)R$ 9.360,00

    LC 123/2006, art. 18, §1º-A

  2. Partilha por tributo

    Cada tributo recebe o percentual oficial da faixa sobre o valor do DAS.

  3. ISS excluído por já ter sido retido na fonte

    R$ 258,56

    Sobre a receita que sofreu retenção de ISS, não há nova incidência de ISS a recolher no Simples Nacional.

    LC 123/2006, art. 21, §4º, VII

  4. DAS final a recolher

    R$ 2.165,44
    dasSemDeduzirRetencao - issExcluidoPelaRetencao
    • dasSemDeduzirRetencaoR$ 2.424,00
    • issExcluidoPelaRetencaoR$ 258,56

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