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Exclusão do Simples Nacional (estouro do teto)

Calcula o excesso de receita sobre o limite do Simples Nacional e o efeito da exclusão, conforme a empresa esteja em atividade ou no ano de abertura.

Dados do cálculo

No ano de abertura o limite é proporcional aos meses de funcionamento, e o efeito da exclusão pode ser retroativo.

Só é usado quando a situação é "no ano de abertura". Janeiro = 1, dezembro = 12.

R$

A soma de tudo que a empresa faturou no ano-calendário até agora (ou o total, se o ano já encerrou).

Como funciona o cálculo

O Simples Nacional tem um teto de receita bruta anual de R$ 4.800.000,00. Ultrapassá-lo tem duas consequências possíveis, dependendo do tamanho do excesso e de a empresa já estar em atividade ou estar no ano de abertura. Empresa já em atividade: excesso de até 20% do limite — a exclusão só produz efeito a partir de 1º de janeiro do ano-calendário seguinte, e a empresa continua no Simples normalmente até lá. Excesso acima de 20% — a exclusão produz efeito a partir do 1º dia do mês seguinte ao da ocorrência do excesso; note que isso NÃO retroage ao início do ano. Empresa no ano de abertura: o limite é proporcional aos meses de funcionamento (R$ 4.800.000,00 ÷ 12 × meses ativos, contando o mês de abertura). Excesso de até 20% desse limite proporcional — efeito só a partir de 1º de janeiro do ano seguinte. Excesso acima de 20% — a exclusão retroage ao início das próprias atividades, ou seja, a empresa é tratada como se nunca tivesse estado no Simples Nacional naquele ano. Essa regra é diferente da do MEI: para o MEI, o excesso acima de 20% sempre retroage ao início do ano-calendário (ou à abertura, se no mesmo ano), mesmo fora do ano de abertura — no Simples Nacional "normal", isso só vale se a empresa estiver no seu próprio ano de abertura.

Perguntas frequentes

Essa regra é igual à do MEI?
Não. Para o MEI, o excesso acima de 20% sempre retroage ao início do ano-calendário (ou à abertura, se aberto no mesmo ano). Para o Simples Nacional "normal", esse efeito retroativo só existe se a empresa estiver no seu próprio ano de abertura — fora dele, o excesso acima de 20% produz efeito a partir do mês seguinte, sem retroagir.
E se o excesso for exatamente 20%?
Conta como dentro da tolerância — a lei usa "não superior a 20%", então exatamente 20% ainda tem o efeito diferido para 1º de janeiro do ano seguinte, não o efeito imediato ou retroativo.
Preciso comunicar a exclusão à Receita Federal?
Sim — a exclusão por excesso de receita é feita mediante comunicação da própria empresa (LC 123/2006, art. 30, IV), pelo Portal do Simples Nacional. A falta dessa comunicação pode levar a uma exclusão de ofício.

Esta ferramenta trata de matéria com interpretação jurídica sensível. O resultado é uma estimativa informativa e NÃO constitui aconselhamento jurídico ou contábil. Consulte um profissional habilitado antes de tomar qualquer decisão.

Validação técnica interna · revisão profissional externa prevista.

Ferramentas relacionadas

Versão da fórmula 1.0.0 · atualização de conteúdo em 2026-07-17

Excesso sobre o limite

R$ 960.000,00

Parâmetros vigentes desde 01/2018 · Fonte: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 18 e Anexos I a V, com a redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016
Ver memória de cálculo (3 passos)
Versão da fórmula: 1.0.0Data de referência: 15/07/2026simples-nacional: vigente desde 01/2018 · Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 18 e Anexos I a V, com a redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016
  1. Limite anual do Simples Nacional

    R$ 4.800.000,00

    LC 123/2006, art. 3º, II

  2. Excesso sobre o limite aplicável

    R$ 960.000,00
    receitaBrutaNoAno - limiteAplicavel
    • receitaBrutaNoAnoR$ 5.760.000,00
    • limiteAplicavelR$ 4.800.000,00

    LC 123/2006, art. 3º, §9º

  3. Situação e efeito da exclusão

    Excesso de até 20%: a exclusão só produz efeito a partir de 1º de janeiro do ano-calendário seguinte.

    LC 123/2006, art. 3º, §§9º e 9º-A

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